Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como os credores reclamam o seu pagamento quando bens do devedor são penhorados (apreendidos) numa execução. Em regra, só credores com garantia real sobre esses bens (como hipotecas ou penhoras anteriores) podem reivindicar parte do seu valor. A reclamação deve ser feita num prazo de 15 dias após a notificação e com base num título válido. O artigo estabelece exceções importantes: credores com simples privilégio geral não podem reclamar se a penhora incidir sobre bens de pequeno valor ou rendimentos, salvo em situações específicas. Credores que não foram notificados podem reclamar espontaneamente até à venda dos bens. As reclamações são todas organizadas num único processo anexo. O artigo também clarifica que credores podem participar mesmo que o seu crédito não esteja ainda vencido, desde que se prove o seu valor exato.
Um banco tem hipoteca sobre uma casa penhorada. Quando a execução corre, o banco tem direito a reclamar o pagamento da sua dívida pelo produto da venda, porque tem garantia real. Faz a reclamação dentro de 15 dias após ser notificado e apresenta o contrato de empréstimo como título.
Um fornecedor tem um crédito contra um cliente, mas sem garantia específica. Se a penhora incidir sobre um carro de pequeno valor ou sobre rendimentos mensais do devedor, e o crédito do exequente for inferior a 190 UC, o fornecedor não pode reclamar, salvo exceções legais.
Outro credor já tinha penhorado os mesmos bens numa execução anterior, mas não foi notificado desta nova execução. Pode reivindicar o seu crédito espontaneamente até à transmissão (venda) dos bens, evitando assim perder os seus direitos.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.