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Artigo 789.ºImpugnação dos créditos reclamados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como as partes podem questionar ou contestar os créditos que foram reclamados durante um processo de execução. Quando termina o prazo para credores apresentarem os seus créditos (ou logo após alguém os reclamar), o tribunal notifica todos os intervenientes. A partir dessa notificação, o devedor e o credor que está a executar têm 15 dias para contestar qualquer reclamação. Outros credores também podem questionar créditos rivais se tiverem garantias sobre os mesmos bens. As contestações podem basear-se em qualquer motivo que extinga ou modifique a dívida. Porém, se a dívida já foi provada por uma sentença anterior definitiva, apenas se podem invocar certos argumentos técnicos específicos. O objetivo é garantir que apenas créditos legítimos são pagos com o produto da venda dos bens penhorados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contestação a uma reclamação de crédito

Um tribunal executa uma empresa para cobrar uma dívida. Um fornecedor apresenta uma reclamação de crédito. O executado recebe notificação e, nos 15 dias seguintes, apresenta contestação, argumentando que já pagou essa fatura ao fornecedor. Este artigo permite que o devedor questione a legitimidade do crédito reclamado.

Impugnação entre credores concorrentes

Durante uma execução, dois bancos reclamam direitos sobre o mesmo imóvel. O segundo banco questiona o crédito do primeiro dentro de 15 dias, alegando que a hipoteca dele é anterior e tem prioridade. Ambos invocam garantias reais sobre o mesmo bem.

Limitação por sentença anterior

Um tribunal já condenou devedor a pagar uma dívida em sentença definitiva. Na execução dessa sentença, o devedor tenta contestar o crédito, mas o tribunal rejeita — só pode alegar vícios processuais muito específicos, não questionar novamente a existência da dívida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. 2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação. 3 - Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores. 4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência. 5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729.º e 730.º, na parte em que forem aplicáveis.
204 palavras · ID 1959A0789

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