Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define os direitos processuais do cônjuge do executado quando é citado num processo de execução para pagamento de quantia certa. O cônjuge citado pode, no prazo de 20 dias, apresentar oposição à penhora — ou seja, contestar a apreensão de bens — e participar ativamente no processo tal como o próprio executado. Isto significa que o cônjuge pode invocar razões que tornem a penhora ilegal ou injusta, nomeadamente alegando que os bens penhorados são seus próprios bens ou que estão protegidos por regime de separação de bens. Além disso, em situações especiais reguladas noutros artigos do código (como a execução sobre imóveis ou bens comuns), o cônjuge tem faculdades adicionais específicas. A finalidade é garantir que os direitos do cônjuge não sejam prejudicados por um processo de execução contra o seu companheiro, permitindo-lhe defender-se quando a penhora afeta bens que lhe pertencem ou direitos que o lei lhe reconhece.
Um credor executa o marido por dívida pessoal e tenta penhorar a casa onde o casal vive. Ao ser citada, a esposa pode deduzir oposição à penhora no prazo de 20 dias, argumentando que a habitação é bem comum do casal e não pode ser penhorada sem o seu consentimento ou uma decisão específica do tribunal.
Durante a execução contra o marido, o credor consegue a penhora de uma conta bancária. A esposa, citada nos autos, verifica que parte dos fundos nessa conta são seus (herança, vencimento pessoal) e não do marido. Pode exercer oposição à penhora, alegando que os seus bens estão a ser injustamente afetados.
Após a citação, o cônjuge não fica apenas com direito a opor-se. Pode também participar em todas as fases seguintes da execução, apresentando alegações, requerer o levantamento da penhora, contestar propostas de divisão de bens, tal como qualquer executado teria direito a fazer.
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