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Artigo 787.ºEstatuto processual do cônjuge do executado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os direitos processuais do cônjuge do executado quando é citado num processo de execução para pagamento de quantia certa. O cônjuge citado pode, no prazo de 20 dias, apresentar oposição à penhora — ou seja, contestar a apreensão de bens — e participar ativamente no processo tal como o próprio executado. Isto significa que o cônjuge pode invocar razões que tornem a penhora ilegal ou injusta, nomeadamente alegando que os bens penhorados são seus próprios bens ou que estão protegidos por regime de separação de bens. Além disso, em situações especiais reguladas noutros artigos do código (como a execução sobre imóveis ou bens comuns), o cônjuge tem faculdades adicionais específicas. A finalidade é garantir que os direitos do cônjuge não sejam prejudicados por um processo de execução contra o seu companheiro, permitindo-lhe defender-se quando a penhora afeta bens que lhe pertencem ou direitos que o lei lhe reconhece.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de bem comum do casal

Um credor executa o marido por dívida pessoal e tenta penhorar a casa onde o casal vive. Ao ser citada, a esposa pode deduzir oposição à penhora no prazo de 20 dias, argumentando que a habitação é bem comum do casal e não pode ser penhorada sem o seu consentimento ou uma decisão específica do tribunal.

Penhora de conta bancária com bens do cônjuge

Durante a execução contra o marido, o credor consegue a penhora de uma conta bancária. A esposa, citada nos autos, verifica que parte dos fundos nessa conta são seus (herança, vencimento pessoal) e não do marido. Pode exercer oposição à penhora, alegando que os seus bens estão a ser injustamente afetados.

Participação em fases posteriores do processo

Após a citação, o cônjuge não fica apenas com direito a opor-se. Pode também participar em todas as fases seguintes da execução, apresentando alegações, requerer o levantamento da penhora, contestar propostas de divisão de bens, tal como qualquer executado teria direito a fazer.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposição à execução. 2 - Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º a 742.º, é o cônjuge do executado admitido a exercer as faculdades aí previstas.
85 palavras · ID 1959A0787
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