Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção IV · Citações e concurso de credoresSubsecção I · Citações

Artigo 786.ºCitações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem deve ser notificado (citado) quando um agente de execução está a penhorar bens para cobrar uma dívida. Depois de identificar e registar os bens penhorados, o agente notifica: o cônjuge do devedor em certas situações (por exemplo, quando a penhora afecta a casa de ambos); credores que têm garantias registadas sobre os bens (como um banco que tem hipoteca); e ainda a Fazenda Nacional e a Segurança Social, por via eletrónica. A citação do cônjuge faz-se num prazo de 5 dias após a penhora; a dos outros credores num prazo de 5 dias após o devedor poder contestar. Se alguém que devia ser citado não foi, tem direito a ser compensado, mas as vendas já realizadas mantêm-se válidas. Não se usa citação edital (em jornal) para notificar credores com garantia registada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de casa e citação do cônjuge

Um marido tem uma dívida de 15 mil euros. O agente de execução bloqueia a casa do casal. Como a casa é do casal e não pode ser vendida sem acordo do cônjuge, a lei obriga o agente a notificar a mulher num prazo de 5 dias. Ela tem direito a saber o que está a acontecer e a participar no processo.

Penhora de veículo com crédito hipotecário

Um empresário tem um carro financiado pelo banco. Quando penhoram o carro para cobrar outra dívida, o agente deve notificar o banco dentro de 5 dias após o prazo de oposição, porque o banco tem uma garantia sobre o veículo e pode reclamar o seu crédito antes de outros.

Consequências de não citar quem devia ser citado

O agente esqueceu-se de notificar o cônjuge. A venda do bem ocorre. O cônjuge lesado não pode invalidar a venda, mas tem direito a ser compensado financeiramente pelo prejuízo sofrido, podendo exigir ressarcimento ao devedor ou ao credor que foi pago.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução: a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º; b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos. 2 - O agente de execução cita ainda a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por meios eletrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social. 3 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido. 4 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no ato da penhora ou que seja indicado pelo executado. 5 - Tem ainda lugar a citação do cônjuge do executado nos termos especialmente previstos nos artigos 741.º e 742.º. 6 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação. 7 - Não tem lugar a citação edital quando se trate de citar os credores, nos termos previstos nos números anteriores. 8 - A citação referida na alínea a) do n.º 1 é realizada no prazo de cinco dias a contar do apuramento da situação registral dos bens. 9 - As citações referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 são realizadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição à penhora.
399 palavras · ID 1959A0786

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