Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção I · Bens que podem ser penhorados

Artigo 738.ºBens parcialmente penhoráveis

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o executado (pessoa que tem de pagar uma dívida) permitindo que guarde uma parte do seu rendimento mensal para suas necessidades básicas. Quando alguém recebe um ordenado, pensão, subsídio ou similar, dois terços desse valor líquido não podem ser penhorados — ou seja, o credor não consegue receber esse dinheiro. Existem limites: a impenhorabilidade não pode ultrapassar três salários mínimos mensais nem ser inferior a um salário mínimo. Excecionalmente, em casos de pensão alimentícia, protege-se toda a pensão social. O juiz pode reduzir ou suspender a penhora se o executado precisar realmente. A lei também regula como os bancos e entidades pagadoras devem comunicar estes valores antes de descontar qualquer quantia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com ordenado ordinário

Maria ganha 1.200 euros mensais líquidos e tem uma dívida de 5.000 euros. O credor pode penhorar apenas um terço do seu ordenado (400 euros), nunca inferior a um salário mínimo nacional. Os outros 800 euros permanecem protegidos para que Maria possa pagar renda, alimentação e despesas essenciais.

Pensionista com dívida de alimentos

João é reformado com pensão de 850 euros e tem uma obrigação de pagar pensão alimentícia. Neste caso, a lei protege toda a sua pensão social mínima (não apenas dois terços), reconhecendo que alimentos são essenciais para quem depende dessa pensão.

Profissional independente com penhora

Uma eletricista autonóma fatura 2.500 euros mensais. Para efeitos de penhora, apenas 75% do valor (1.875 euros) conta como rendimento líquido. O máximo penhorável respeita os limites do salário mínimo nacional, protegendo parte do seu rendimento profissional.

Texto oficial

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1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. 5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior. 6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. 7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5. 8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações: a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar; c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo; d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior; e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c); f) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; g) (Revogada.) 9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.
517 palavras · ID 1959A0738

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