Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege o executado (pessoa que tem de pagar uma dívida) permitindo que guarde uma parte do seu rendimento mensal para suas necessidades básicas. Quando alguém recebe um ordenado, pensão, subsídio ou similar, dois terços desse valor líquido não podem ser penhorados — ou seja, o credor não consegue receber esse dinheiro. Existem limites: a impenhorabilidade não pode ultrapassar três salários mínimos mensais nem ser inferior a um salário mínimo. Excecionalmente, em casos de pensão alimentícia, protege-se toda a pensão social. O juiz pode reduzir ou suspender a penhora se o executado precisar realmente. A lei também regula como os bancos e entidades pagadoras devem comunicar estes valores antes de descontar qualquer quantia.
Maria ganha 1.200 euros mensais líquidos e tem uma dívida de 5.000 euros. O credor pode penhorar apenas um terço do seu ordenado (400 euros), nunca inferior a um salário mínimo nacional. Os outros 800 euros permanecem protegidos para que Maria possa pagar renda, alimentação e despesas essenciais.
João é reformado com pensão de 850 euros e tem uma obrigação de pagar pensão alimentícia. Neste caso, a lei protege toda a sua pensão social mínima (não apenas dois terços), reconhecendo que alimentos são essenciais para quem depende dessa pensão.
Uma eletricista autonóma fatura 2.500 euros mensais. Para efeitos de penhora, apenas 75% do valor (1.875 euros) conta como rendimento líquido. O máximo penhorável respeita os limites do salário mínimo nacional, protegendo parte do seu rendimento profissional.
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