Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define quais os bens que não podem ser penhorados (apreendidos) quando há uma execução para cobrar uma dívida. A regra principal é que certos bens são protegidos porque servem fins essenciais. Em primeiro lugar, os bens das entidades públicas e de utilidade pública estão protegidos, a menos que a dívida tenha uma garantia real (como uma hipoteca). Em segundo lugar, o devedor pode manter os instrumentos e objetos que usa para trabalhar ou para a sua formação profissional, exceto se ele próprio disser que podem ser penhorados, se a dívida é pelo preço desses objetos, ou se forem penhorados como parte de um negócio. Por fim, os bens essenciais de uma casa (móveis, utensílios) não podem ser penhorados, salvo quando a dívida é precisamente pelo preço ou reparação desses bens. O objetivo é garantir que o devedor mantém o mínimo necessário para viver e trabalhar.
Um eletricista tem uma dívida e é executado. O credor não pode penhorar as suas ferramentas de trabalho (alicates, testers, escada, etc.) porque são indispensáveis para exercer a profissão. Contudo, se a dívida for exatamente pelo preço de compra dessas ferramentas, já podem ser penhoradas.
Uma família endividada não pode ter penhorados a cama, o fogão, a mesa de cozinha ou a geladeira, pois são bens imprescindíveis para uma vida doméstica digna. Porém, se a dívida for pelo crédito concedido para comprar a geladeira, o credor pode penhorá-la.
Uma instituição de caridade com dívida não pode ter penhorados os computadores, mesas ou material usado no atendimento aos utentes, porque esses bens estão afetados a fins de utilidade pública. A regra tem exceção se a dívida tiver garantia real, como uma hipoteca.
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