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Artigo 151.º(art.º 155.º CPC 1961) Marcação e início pontual das diligências

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras para evitar conflitos de horários em atos processuais (audiências, diligências, etc.) e garantir que tudo decorra com pontualidade. O juiz deve coordenar com os advogados e mandatários para marcar datas que não colidam com outros compromissos judiciais. Se um advogado não puder comparecer por ter outro serviço marcado, tem cinco dias para comunicar ao tribunal e propor alternativas. O juiz pondera a situação e pode alterar a data. Se surgir um imprevisto e a diligência não puder realizar-se, o tribunal avisa imediatamente. Se houver atrasos no início, o juiz ou secretaria têm 30 minutos para notificar os envolvidos. Se não o fizerem, os presentes ficam automaticamente dispensados. O objetivo é organizar melhor a atividade forense e respeitar o tempo de todos os participantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marcação com acordo prévio

A secretaria do tribunal contacta os advogados de ambas as partes antes de marcar uma audiência. Um advogado avisa que nessa data tem outro julgamento. A secretaria propõe alternativas, e as partes concordam com nova data. Não há conflitos, tudo flui normalmente.

Comunicação de impedimento no prazo

Um advogado recebe notificação de julgamento para 15 de Julho, mas já tem outro marcado para o mesmo dia. Nos cinco dias seguintes, comunica ao tribunal a colisão, identifica ambos os processos e propõe 22 de Julho. O juiz avalia e aprova a mudança, notificando depois todos os outros intervenientes.

Atraso na comunicação de imprevisto

A testemunha de um processo adoece no dia da audiência. Às 14h35, a secretaria avisa o advogado do atraso. Como passaram 35 minutos após a hora marcada (14h) sem comunicação, os presentes ficam automaticamente dispensados, podendo sair.

Texto oficial

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1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. 3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. 4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. 5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. 6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. 7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.
258 palavras · ID 1959A0151
Assistente jurídico TOGA

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