Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção III · Atos dos magistrados

Artigo 150.º(art.º 154.º CPC 1961) Manutenção da ordem nos atos processuais

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para manter a ordem e o decoro durante os atos processuais, como audiências ou julgamentos. O juiz que preside tem autoridade para garantir que tudo decorre com respeito e disciplina. Se alguém perturbar o processo, o magistrado pode advertir, tirar a palavra, aplicar multa ou fazer sair a pessoa do local. É importante saber que usar expressões e acusações necessárias para defender a causa não é considerado ilícito. As providências mais graves são registadas em ata. Se for retirada a palavra a um advogado, estagiário ou procurador, isso é comunicado aos órgãos competentes para possível ação disciplinar. Contra estas decisões cabe recurso, com efeito suspensivo, exceto para simples advertências. Em situações difíceis, o tribunal pode solicitar a intervenção da força pública, que fica sob o comando do juiz.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comportamento desrespeitoso em audiência

Durante uma audiência, uma testemunha insulta o juiz ou grita agressivamente. O magistrado pode advertir a testemunha sobre o respeito devido ao tribunal, ou, se a conduta for grave, ordena que saia da sala. Este ato é registado em ata com detalhe. A testemunha pode recorrer da decisão.

Advogado retirado da palavra

Um advogado continua a falar após o juiz lhe ter ordenado que parasse, ou usa linguagem ofensiva fora do contexto da defesa. O juiz retira-lhe a palavra. Este facto é comunicado à Ordem dos Advogados para análise disciplinar. O advogado pode recorrer da decisão, que suspende o processo até resolução.

Perturbação grave com apoio da força pública

Uma pessoa no público começa a gritar ou ameaçar dentro da sala de julgamento, criando risco. O juiz requisita polícia para remover a pessoa e restabelecer a ordem. A força pública age sob as ordens do magistrado até terminar o ato processual.

Texto oficial

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1 - A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber. 2 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. 3 - O magistrado faz consignar em ata, de forma especificada, os atos que determinaram a providência. 4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado estagiário ou ao magistrado do Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, ou ao respetivo superior hierárquico. 5 - Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário judicial ou lhe ordene a saída do local onde o ato se realiza tem também efeito suspensivo do processo e deve ser processado como urgente. 7 - Para a manutenção da ordem nos atos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direção do juiz que presidir ao ato.
251 palavras · ID 1959A0150
Assistente jurídico TOGA

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