Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os princípios fundamentais sobre as decisões judiciais em Portugal. Define o dever obrigatório dos juízes de resolver as questões que lhes são colocadas, através de despachos ou sentenças, e de cumprir as decisões dos tribunais superiores. O artigo distingue três tipos de decisões judiciais: as sentenças, que decidem sobre a causa principal ou incidentes com estrutura de causa; os acórdãos, que são as decisões dos tribunais colegiais (compostos por vários juízes); e os despachos de expediente, que apenas regulam a marcha do processo sem resolver o conflito de interesses. Também reconhece que alguns despachos podem decidir assuntos que a lei entrega ao arbítrio prudente do juiz. Em suma, garante que todas as matérias processuais recebem uma resposta judicial adequada.
Um casal contesta o divórcio perante um tribunal de primeira instância. O juiz tem o dever de proferir uma sentença que decida a causa principal (se concede ou não o divórcio) e as questões acessórias (guarda dos filhos, partilha de bens). Esta é uma sentença porque resolve a causa completa e não apenas aspetos procedimentais.
Num processo de cobrança de dívida, o juiz profere um despacho ordenando a citação do devedor ou marcando uma audiência. Este despacho não resolve o conflito de interesses entre as partes, apenas garante que o processo avança normalmente. É um despacho de mero expediente.
Uma das partes recorre de uma sentença para o Tribunal da Relação, que é composto por três juízes. O tribunal profere uma decisão sobre esse recurso, confirmando, alterando ou anulando a sentença anterior. Esta decisão chama-se acórdão, não sentença, porque é proferida por um tribunal colegial.
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