1 - Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.
2 - À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.
42 palavras · ID 1959A0680
Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
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