Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que o recurso de revista segue, em grande medida, as mesmas regras processuais que o recurso de apelação. Significa que os procedimentos, prazos e formalidades aplicáveis à apelação valem também para a revista, simplificando assim a lei processual. Existem, porém, duas exceções importantes: não se aplicam as disposições dos artigos 662.º e 665.º (que tratam de matérias específicas da apelação) e outras exceções mencionadas nos artigos seguintes do próprio capítulo da revista. Na prática, isto significa que quem recorre por revista não enfrenta um regime completamente diferente, mas deve ter atenção às limitações próprias deste recurso. A revista é um recurso de natureza mais restritiva que a apelação, destinado a questões jurídicas de maior importância.
Uma parte apresenta um recurso de revista contra uma sentença. Os prazos para apresentar o recurso, para responder e para a sua tramitação seguem as mesmas regras que vigoram na apelação, exceto naquilo que a lei de revista especificamente altera. Assim, a parte sabe que tem de agir dentro dos prazos já conhecidos do processo de apelação.
Ao apresentar a revista, a parte segue o mesmo formato e procedimentos de apresentação de documentos que usaria numa apelação. Pode juntar provas e fazer argumentos jurídicos da mesma forma, respeitando contudo as limitações próprias da revista, como a impossibilidade de questionar factos já estabelecidos na sentença.
O tribunal que julga a revista aplica metodologias semelhantes às da apelação na análise dos recursos, nos procedimentos de discussão e nas formas de decisão, garantindo uma continuidade processual. Mas há matérias da apelação que não se estendem à revista, evitando uma reapreciação completa dos factos.
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