Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 679.º(art.º 726.º CPC 1961) Aplicação do regime da apelação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o recurso de revista segue, em grande medida, as mesmas regras processuais que o recurso de apelação. Significa que os procedimentos, prazos e formalidades aplicáveis à apelação valem também para a revista, simplificando assim a lei processual. Existem, porém, duas exceções importantes: não se aplicam as disposições dos artigos 662.º e 665.º (que tratam de matérias específicas da apelação) e outras exceções mencionadas nos artigos seguintes do próprio capítulo da revista. Na prática, isto significa que quem recorre por revista não enfrenta um regime completamente diferente, mas deve ter atenção às limitações próprias deste recurso. A revista é um recurso de natureza mais restritiva que a apelação, destinado a questões jurídicas de maior importância.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aplicação de prazos processuais

Uma parte apresenta um recurso de revista contra uma sentença. Os prazos para apresentar o recurso, para responder e para a sua tramitação seguem as mesmas regras que vigoram na apelação, exceto naquilo que a lei de revista especificamente altera. Assim, a parte sabe que tem de agir dentro dos prazos já conhecidos do processo de apelação.

Apresentação de documentos e argumentos

Ao apresentar a revista, a parte segue o mesmo formato e procedimentos de apresentação de documentos que usaria numa apelação. Pode juntar provas e fazer argumentos jurídicos da mesma forma, respeitando contudo as limitações próprias da revista, como a impossibilidade de questionar factos já estabelecidos na sentença.

Julgamento pelo tribunal de revista

O tribunal que julga a revista aplica metodologias semelhantes às da apelação na análise dos recursos, nos procedimentos de discussão e nas formas de decisão, garantindo uma continuidade processual. Mas há matérias da apelação que não se estendem à revista, evitando uma reapreciação completa dos factos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.
30 palavras · ID 1959A0679
Assistente jurídico TOGA

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