Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as opções que o juiz tem após o encerramento da fase de apresentação de argumentos escritos (articulados) em processos de menor complexidade — especificamente naqueles cujo valor não excede metade da alçada da Relação. Em vez de seguir obrigatoriamente um único caminho, o juiz escolhe a melhor abordagem conforme a necessidade e utilidade para resolver o caso. Pode garantir que pontos não discutidos por escrito sejam debatidos oralmente, convocar uma audiência preparatória, saneador de questões processuais, simplificar o procedimento, ou agendando directamente a audiência final com datas específicas. O objetivo é tornar o processo mais eficiente e adequado à complexidade real do litígio, evitando formalismos desnecessários em causas mais simples. É uma forma de flexibilizar o procedimento padrão para as ações de menor valor.
Uma disputa entre vizinhos sobre a propriedade de uma parede, com valor inferior a metade da alçada. Após os escritos das partes, o juiz pode decidir agendar logo a audiência final com datas específicas, sem audiência preparatória, porque a prova é principalmente testemunhal e o caso é direto. Isto acelera significativamente a resolução.
Um comerciante cobra uma dívida de clientes por valor inferior à metade da alçada. O juiz pode proferi um despacho saneador simples após os articulados, eliminando questões processuais secundárias, e depois agendar imediatamente a audiência final para discutir apenas o essencial: existência e montante da dívida.
Uma ação por rescisão de contrato com compensação inferior à metade da alçada. O juiz pode determinar que o processo seja simplificado, reduzindo o número de sessões previstas e os prazos, permitindo uma resolução mais rápida adequada à complexidade menor do conflito.
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