Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo I · Das disposições gerais sobre competência

Artigo 59.º(art.º 61.º CPC 1961) Competência internacional

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
48 palavras · ID 1959A0059

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