Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo IV · Disposições especiais sobre execuções

Artigo 58.º(art.º 60.º CPC 1961) Patrocínio judiciário obrigatório

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo. 2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e apenas para apreciação dele. 3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância não abrangidas pelos números anteriores.
118 palavras · ID 1959A0058
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