Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que duas partes negociem e acordem qual o tribunal que irá resolver um conflito entre elas, em vez de deixar essa decisão às regras normais de competência. É um pacto privado sobre jurisdição. Contudo, o acordo só é válido se cumprir cinco requisitos simultâneos: o litígio deve envolver direitos que as partes possam livremente negociar; o tribunal escolhido deve aceitar a sua competência segundo a sua própria lei; o acordo deve servir um interesse legítimo de pelo menos uma das partes sem prejudicar gravemente a outra; não pode dizer respeito a matérias reservadas exclusivamente aos tribunais portugueses; e deve constar obrigatoriamente por escrito, podendo ser em carta, e-mail, telex ou outro documento assinado pelas partes. Na dúvida, presume-se que a competência é exclusiva.
Uma empresa portuguesa e outra espanhola celebram um contrato de fornecimento e acordam por escrito que qualquer disputa será resolvida nos tribunais de Madrid. Este pacto é válido porque envolve direitos disponíveis (relações comerciais), há interesse legítimo em ambas as partes (proximidade, previsibilidade), e a lei espanhola o aceita. As partes não precisam recorrer aos tribunais portugueses.
Um casal de nacionalidades diferentes acorda por e-mail confirmar que o divórcio será tratado pelos tribunais da Alemanha, onde vivem. Embora seja válido em forma escrita, este pacto será inválido porque o direito da família e divórcio estão sob competência exclusiva dos tribunais portugueses quando uma das partes é portuguesa. A lei impede afastá-la.
Um proprietário e um arrendatário acordam por carta que questões de não-pagamento podem ser levadas ao tribunal escolhido por ambos, ou aos tribunais ordinários. Este pacto permite duas opções em vez de uma exclusiva, facilitando flexibilidade. Ambas as partes têm interesse legítimo na previsibilidade do tribunal.
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