Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre a competência do tribunal quando o réu apresenta uma reconvenção (um pedido contador dentro da mesma ação). A reconvenção é uma forma de o réu fazer as suas próprias exigências no mesmo processo, em vez de intentar uma ação separada. O tribunal que está a conhecer da ação pode decidir sobre a reconvenção, mas apenas se tiver competência para isso. A competência é verificada em três aspetos: nacionalidade, matéria e hierarquia. Se o tribunal não tiver competência em qualquer destes aspetos, o réu é absolvido da instância relativamente à reconvenção. Existe uma exceção importante: quando a reconvenção causa uma mudança de valor processual tão significativa que o tribunal deixa de ser competente por falta de hierarquia, o juiz deve oficiosamente (por iniciativa própria) remeter todo o processo para o tribunal apropriado, sem necessidade de qualquer requerimento das partes.
Um credor intentava ação num tribunal de 1.ª instância contra um devedor reclamando 3 mil euros. O devedor, em reconvenção, pede 50 mil euros de indemnização. O valor total ultrapassa a competência do tribunal. O juiz deve remeter o caso para tribunal competente, mesmo que ninguém o peça, para que ambas as questões sejam decididas no foro apropriado.
Um locatário processa o senhorio por falta de reparações (matéria cível). O senhorio apresenta reconvenção reclamando danos causados pelo inquilino (matéria que o tribunal conhece). Como ambas as questões estão dentro da competência material do tribunal, este pode decidir sobre ambas na mesma sentença.
Uma empresa portuguesa processa uma empresa estrangeira. Esta última apresenta reconvenção contra uma embaixada estrangeira. O tribunal não tem competência ratione personae sobre Estados soberanos. Logo, o tribunal absolve a embaixada da instância quanto à reconvenção, rejeitando-a sem a analisar no mérito.
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