Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre as competências que as partes podem ou não alterar por acordo mútuo. A lei proíbe que as partes contornem as regras de competência relacionadas com a matéria (tipo de litígio), o nível do tribunal ou o valor da causa. No entanto, permite que as partes escolham livremente qual o tribunal geograficamente competente, desde que o façam por escrito e de forma clara. Este acordo vincula as partes com a mesma força que uma regra legal. O acordo deve especificar claramente quais as questões que abrange — pode descrever-se através do facto jurídico que as origina — e deve identificar o tribunal que fica competente. Esta flexibilidade existe para respeitar a autonomia da vontade das partes, mas sem prejudicar regras fundamentais de organização judiciária.
Dois comerciantes de cidades diferentes assinam um contrato onde acordam que qualquer litígio decorrente desse contrato será resolvido no tribunal da cidade do comprador, em vez da cidade do vendedor. Este acordo é válido e vincula ambos. O tribunal escolhido torna-se competente, mesmo que não seja o geograficamente natural.
Um casal divorciado tenta por escrito acordar que a questão da guarda dos filhos será julgada por um tribunal de nível inferior àquele que a lei designa. Este acordo é nulo e não vincula ninguém, porque as regras de hierarquia dos tribunais não podem ser alteradas pela vontade das partes.
Duas empresas celebram um contrato de fornecimento incluindo uma cláusula que especifica: qualquer disputa sobre pagamento, prazos de entrega ou qualidade dos bens será julgada no tribunal de certa localidade. O acordo é válido porque define concretamente as questões abrangidas através dos factos jurídicos relevantes.
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