Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo III · ContestaçãoSecção II · Exceções

Artigo 577.º(art.º 494.º CPC 1961) Exceções dilatórias

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

As exceções dilatórias são argumentos que o réu pode apresentar na contestação para demonstrar que o processo não pode prosseguir tal como foi iniciado, não porque a pretensão do autor seja infundada, mas porque existe um obstáculo processual. Este artigo lista as principais exceções dilatórias: problemas com o tribunal competente, nulidades procedimentais, falta de qualidade para estar em tribunal (personalidade, capacidade ou legitimidade das partes), falta de autorizações necessárias, ligação inadequada de múltiplos autores ou réus, questões de representação legal, e situações de processo já decidido ou em tramitação noutro tribunal. Quando o réu invoca uma exceção dilatória, está a pedir ao tribunal que primeiro resolva esse obstáculo antes de entrar no mérito da ação. Se o tribunal concordar, pode suspender o processo, rejeitá-lo ou determinar que deve ser corrigido, conforme a natureza do vício.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tribunal incompetente

Um tribunal em Lisboa recebe uma ação sobre um contrato de compra de imóvel situado no Porto. O réu apresenta exceção de incompetência relativa. O tribunal de Lisboa deve reconhecer que não é o foro adequado e rejeitar a ação, deixando o autor apresentá-la no tribunal correto.

Falta de capacidade judiciária

Uma pessoa com 16 anos propõe ação sem representação legal. O réu levanta exceção de falta de capacidade judiciária. O tribunal não pode julgar o mérito porque o autor não tem capacidade legal para estar em tribunal sem representante, devendo a ação ser rejeitada.

Caso julgado (res judicata)

O autor já obteve uma sentença transitada em julgado sobre a mesma questão três anos antes e agora propõe ação idêntica. O réu invoca a exceção de caso julgado, fundamentada no artigo 577.º (alínea i), e o tribunal deve rejeitar liminarmente a ação.

Texto oficial

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São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; b) A nulidade de todo o processo; c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; e) A ilegitimidade de alguma das partes; f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º; g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º; h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação; i) A litispendência ou o caso julgado.
133 palavras · ID 1959A0577

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