Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo III · ContestaçãoSecção II · Exceções

Artigo 578.º(art.º 495.º CPC 1961) Conhecimento das exceções dilatórias

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.
40 palavras · ID 1959A0578

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