Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que o tribunal tem o dever de analisar, por sua própria iniciativa, certas exceções perentórias sem depender do requerido as invocar. Uma exceção perentória é uma defesa que extingue o direito da parte autora. A lei distingue entre exceções cuja invocação é obrigatória (o tribunal examina-as automaticamente) e exceções que dependem da vontade de quem as quer usar (o tribunal só as conhece se forem alegadas). Esta disposição garante que direitos fundamentais ou regras de ordem pública não sejam ignorados por falta de diligência processual. Por exemplo, o tribunal deve verificar oficiosamente se a ação caducou ou se existe prescrição, mesmo que o requerido não o alegue, porque estas questões protegem direitos essenciais do sistema jurídico.
Um credor processa um devedor por uma dívida de 20 anos. O tribunal deve examinar oficiosamente se a dívida prescreveu (extinção do direito após decurso de tempo), sem depender de o devedor o alegar. A prescrição é uma exceção perentória de conhecimento obrigatório.
Uma ação é proposta contra uma pessoa que faleceu há seis meses. O tribunal não pode ignorar este facto e deve, por sua própria iniciativa, verificar se a morte extinguiu o direito de ação, sem necessidade do requerido invocar esta circunstância.
Uma ação é apresentada num tribunal manifestamente incompetente pela matéria. O juiz deve conhecer esta incompetência oficiosamente, sem aguardar que o requerido a alegue, pois trata-se de uma exceção essencial ao funcionamento do processo.
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