Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 294.º(art.º 304.º CPC 1961) Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A parte não pode produzir mais de cinco testemunhas. 2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do artigo 422.º.
27 palavras · ID 1959A0294

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