Livro II · Do processo em geralTítulo III · Dos incidentes da instânciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 293.º(art.º 303.º CPC 1961) Indicação das provas e oposição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. 2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias. 3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
73 palavras · ID 1959A0293
Assistente jurídico TOGA

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