Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que quando as pessoas prestam depoimentos antes do julgamento (antecipadamente) ou à distância (por carta), esses depoimentos devem ser sempre gravados em áudio ou vídeo. O objetivo é preservar fielmente o que foi dito, evitando erros de interpretação ou distorções. Se a gravação for tecnicamente impossível, o juiz redige por escrito exatamente o que ouve, ditando o texto. Depois, a pessoa que depôs lê o texto registado e pode pedir correções se não concordar. As partes e seus advogados também têm oportunidade de fazer reclamações sobre o registo. Esta regra garante que a prova testemunhal fica documentada de forma confiável, mesmo quando não pode ser apresentada em direto na audiência de julgamento.
Uma testemunha importante mora em França. Em vez de viajar para Portugal, o tribunal marca a sua audição por videoconferência ou regista o seu depoimento por escrito num país vizinho. Esse depoimento é gravado, permitindo que o juiz portuguès ouça ou leia exatamente o que foi dito, garantindo fiabilidade da prova.
Uma pessoa idosa ou doente não consegue estar presente no julgamento. O juiz marca uma sessão especial para recolher o seu depoimento antes da data do julgamento. Este depoimento é gravado em áudio. Mais tarde, em tribunal, ouve-se a gravação para que o juiz possa decidir com base nessa prova.
Num tribunal rural, a câmara de vídeo avaria-se no momento do depoimento antecipado. O juiz regista tudo por escrito, lendo-o depois à testemunha para confirmação. Se houver erros, a testemunha pede correções. As partes podem também contestar se discordarem do que foi escrito.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.