Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 422.º(art.º 522.º-A CPC 1961) Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando as pessoas prestam depoimentos antes do julgamento (antecipadamente) ou à distância (por carta), esses depoimentos devem ser sempre gravados em áudio ou vídeo. O objetivo é preservar fielmente o que foi dito, evitando erros de interpretação ou distorções. Se a gravação for tecnicamente impossível, o juiz redige por escrito exatamente o que ouve, ditando o texto. Depois, a pessoa que depôs lê o texto registado e pode pedir correções se não concordar. As partes e seus advogados também têm oportunidade de fazer reclamações sobre o registo. Esta regra garante que a prova testemunhal fica documentada de forma confiável, mesmo quando não pode ser apresentada em direto na audiência de julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que vive no estrangeiro

Uma testemunha importante mora em França. Em vez de viajar para Portugal, o tribunal marca a sua audição por videoconferência ou regista o seu depoimento por escrito num país vizinho. Esse depoimento é gravado, permitindo que o juiz portuguès ouça ou leia exatamente o que foi dito, garantindo fiabilidade da prova.

Depoimento antecipado por razões de saúde

Uma pessoa idosa ou doente não consegue estar presente no julgamento. O juiz marca uma sessão especial para recolher o seu depoimento antes da data do julgamento. Este depoimento é gravado em áudio. Mais tarde, em tribunal, ouve-se a gravação para que o juiz possa decidir com base nessa prova.

Impossibilidade técnica de gravação

Num tribunal rural, a câmara de vídeo avaria-se no momento do depoimento antecipado. O juiz regista tudo por escrito, lendo-o depois à testemunha para confirmação. Se houver erros, a testemunha pede correções. As partes podem também contestar se discordarem do que foi escrito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta. 2 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as retificações necessárias.
74 palavras · ID 1959A0422
Assistente jurídico TOGA

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