Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para determinar o valor de uma participação social (quota ou ação) numa empresa quando um sócio falece, é exonerado ou expulso. Quando é necessário avaliar judicialmente essa participação, a pessoa interessada (geralmente o sócio ou os seus herdeiros) apresenta um requerimento ao tribunal. O juiz então designa um perito independente para calcular o valor da participação seguindo critérios específicos definidos na lei civil. Após o perito concluir a avaliação, o juiz ouve todas as partes interessadas sobre o resultado e decide o valor final. Se houver dúvidas ou desacordos significativos, o juiz pode ordenar uma segunda avaliação ou outras investigações antes de fixar definitivamente o valor. Este processo garante que a avaliação seja feita de forma imparcial e técnica, protegendo os direitos de todos os envolvidos.
Um sócio de uma empresa morre deixando a sua quota para os herdeiros. Como o valor não está acordado, a viúva requer ao tribunal a avaliação judicial. O juiz nomeia um perito que analisa a contabilidade da empresa, os seus ativos e a rentabilidade. Após o relatório, o juiz fixa o valor que os herdeiros receberão como compensação pela participação.
Um incapaz é sócio de uma sociedade através do seu representante legal. Quando é exonerado, o representante requer ao tribunal a liquidação da sua participação. O tribunal designa perito para avaliar a quota, e posteriormente fixa o valor que deve ser pago ao incapaz em conformidade com as regras legais.
Uma sociedade exclui um sócio por violação dos estatutos. O sócio excluído contesta o valor oferecido e requer avaliação judicial. O perito examina os critérios legais aplicáveis. Se surgirem dúvidas técnicas significativas, o juiz pode ordenar uma segunda perícia antes de determinar o valor final.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1068.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1068
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.