Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras de autenticação e responsabilidade pela emissão dos mandados, que são documentos processuais enviados pelo tribunal para notificar pessoas ou ordenar diligências. Um mandado é sempre emitido em nome do juiz ou relator (juiz que instrui o processo), garantindo que a decisão tem autoridade judicial. Porém, quem materialmente redige e passa o mandado é um funcionário da secretaria do tribunal. Para que este documento seja válido e reconhecido como autêntico, a assinatura ou autoria desse funcionário deve ser certificada, isto é, oficialmente confirmada, seguindo os mesmos critérios de autenticação previstos no artigo 160.º, número 1. Isto significa que existe um registo formal de quem o secretariado responsabilizou pela emissão, conferindo segurança jurídica ao processo e permitindo rastrear a origem do documento.
O tribunal precisa notificar uma pessoa para comparecer numa audiência. O juiz ordena a emissão do mandado, mas é um funcionário da secretaria que o redige e assina. Este funcionário identifica-se oficialmente no documento, certificando que foi ele a preparar e enviar essa notificação em nome do juiz.
Numa ação judicial, o tribunal emite um mandado para citar (notificar) o réu. Embora a decisão provenha do juiz, o mandado é preparado administrativamente pela secretaria. A autoria do funcionário que o redigiu deve estar registada e certificada para garantir autenticidade.
Um juiz determina uma perícia ou inspeção. O mandado que ordena essa diligência é lavrado em nome do juiz, mas assinado pelo pessoal administrativo. A certificação da autoria garante que há registo oficial de quem responsavelmente o emitiu.
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