Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção IV · Atos da secretaria

Artigo 160.ºElaboração dos atos da secretaria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como os documentos dos processos judiciais devem ser assinados. Os funcionários judiciais (pessoas que trabalham nos tribunais) não precisam assinar os documentos que fazem, porque o sistema informático identifica quem os criou. Porém, se o juiz participar, tem de assinar obrigatoriamente. Quando o documento representa uma decisão ou responsabilidade da parte (quem está no processo), essa pessoa ou o seu advogado devem assinar eletronicamente. Se não conseguirem assinar eletronicamente, assinam em papel e o documento é depois digitalizado. Se a pessoa não conseguir ou não souber assinar, duas testemunhas assinam em seu lugar. O artigo também permite que certos atos sejam feitos automaticamente pelo sistema, e que citações por correio usem códigos de autenticação em vez de assinatura tradicional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de uma petição em processo civil

Um advogado apresenta uma petição escrita num processo. Deve assinar eletronicamente o documento através da plataforma dos tribunais. Se o seu computador não permite assinatura eletrónica, imprime, assina à mão, escaneia e envia. O tribunal guarda a versão em papel e a versão digital no processo.

Documento preparado pela secretaria do tribunal

A secretária do tribunal emite um termo de comparência ou um aviso. Não precisa assinar porque o sistema informático regista automaticamente quem o criou. Porém, se o juiz precisar intervir no documento, ele tem de assinar obrigatoriamente para o validar.

Citação por correio para uma pessoa analfabeta

Um réu analfabeto recebe uma citação pelo correio. Em vez de requerer assinatura dele, o documento é assinado por duas testemunhas que o reconheçam. A citação segue os mesmos trâmites de autenticação e pode usar um código de confirmação enviado por correio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os autos, termos e demais atos elaborados pelos funcionários judiciais, mesmo que em coautoria, dispensam a sua assinatura, sendo a autoria dos mesmos certificada pelos mecanismos de autenticação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. 2 - Os atos a que se refere o número anterior nos quais intervenha o juiz só são válidos desde que estejam assinados por este. 3 - Quando o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, o mesmo deve ser assinado eletronicamente por si ou pelo seu representante. 4 - Não sendo possível à parte ou ao seu representante assinar eletronicamente o ato, o mesmo é impresso e assinado autografamente, procedendo-se em seguida à sua digitalização e junção ao processo, sendo a versão em papel arquivada no suporte físico do processo. 5 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, por duas testemunhas que a reconheçam. 6 - Quando a sua natureza o permitir, os atos da competência da secretaria podem ser efetuados de forma automática, pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 7 - Nos casos em que o funcionário judicial elabore citação, notificação ou outro ato que deva ser remetido por via postal, a sua assinatura pode ser substituída por indicação do código identificador da comunicação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da comunicação.
281 palavras · ID 1959A0160

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