Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o exercício do direito de preferência quando o contrato de venda inclui obrigações adicionais (prestações acessórias) que a pessoa com direito de preferência não consegue cumprir. O preferente pode requerer que essas obrigações extras sejam convertidas em valor em dinheiro (quando for possível avaliar monetariamente) ou que seja dispensado dessa obrigação, desde que demonstre que a prestação acessória foi incluída precisamente para o afastar do direito de preferência. Se a obrigação não puder ser avaliada em dinheiro, o preferente pode argumentar que a venda ocorreria mesmo sem essa prestação ou que ela foi acordada com má intenção. O prazo para concretizar o contrato segue as regras do artigo anterior.
Um imóvel comercial é vendido com a obrigação de o novo proprietário manter a loja em funcionamento durante 5 anos. O preferente não tem capacidade financeira para isso. Pode requerer que essa obrigação seja eliminada ou convertida num pagamento extra, provando que a cláusula foi criada para anular seu direito de preferência.
Um terreno é vendido com a exigência de o comprador fazer obras de beneficiação avaliadas em 50 mil euros. O preferente pode solicitar que exerça a preferência pagando apenas o preço base, sem a obra, ou que o valor dela seja deduzido do preço total, provando má-fé na estipulação.
Um imóvel é vendido com a obrigação de o comprador prestar cuidados a um idoso durante 10 anos. Como esta prestação não tem equivalente pecuniário claro, o preferente pode exercer seu direito demonstrando que a venda seria feita mesmo sem essa carga pessoal.
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Artigo 1030.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1030
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