Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VI · Autorização ou confirmação de certos atos

Artigo 1016.ºAlienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que certas operações que afetam bens ou direitos de pessoas vulneráveis ou ausentes requerem aprovação judicial prévia. Especificamente, permite que um juiz autorize a venda ou penhor de bens de uma pessoa declarada ausente (quando já existe um curador, provisório ou permanente), que confirme atos do representante legal de um menor realizados sem permissão adequada, e que ratifique atos do acompanhante de um maior acompanhado igualmente realizados sem autorização. O procedimento não é independente: integra-se sempre no processo já existente (processo de curadoria, processo de nomeação do representante legal, ou processo de instauração de acompanhamento). Isto significa que quem pretenda, por exemplo, vender a casa de uma pessoa ausente ou validar uma decisão médica tomada sem autorização pelo acompanhante deve requerer ao tribunal através do processo adequado, evitando abrir um novo processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel de pessoa ausente

Um homem desapareceu há 5 anos e foi nomeado um curador provisório para gerir o seu património. Agora é necessário vender a casa para pagar dívidas. O curador pede ao juiz, dentro do próprio processo de curadoria, autorização para alienar o imóvel. O juiz avalia e decide se a venda é conveniente para proteger o património do ausente.

Confirmação de ato do pai de menor sem autorização

Um pai vendeu sozinho uma motocicleta que pertencia ao seu filho menor, sem consentimento de ambos os pais. Depois, pretende-se regularizar a situação. A mãe ou o ministério público pode pedir ao tribunal, no processo de nomeação do pai como representante, que confirme judicialmente esse ato, tornando-o válido retroativamente.

Ratificação de ato do acompanhante

Uma filha foi nomeada acompanhante da sua mãe (maior com capacidade reduzida). A filha internada a mãe num lar sem seguir os trâmites legais. Depois, pede-se ao tribunal, dentro do processo de acompanhamento, que ratifique esse internamento como ato válido e protegido legalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações: a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização; c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização. 2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c), é dependência do processo de instauração de acompanhamento.
110 palavras · ID 1959A1016

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Como citar este artigo

Artigo 1016.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1016

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