Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para constituir um conselho de família quando é necessário reuni-lo e ainda não existe. O juiz tem responsabilidade de designar as pessoas que devem fazer parte deste órgão, mas antes disso deve ouvir o Ministério Público e recolher informações pertinentes sobre a situação específica. Alternativamente, o juiz pode solicitar a um tribunal competente que proceda à constituição do conselho. O conselho de família é um órgão que funciona em contextos de jurisdição voluntária — situações que não envolvem conflito litigioso — e intervém em assuntos familiares relevantes. Este artigo garante que existe um mecanismo formal para organizar este conselho, assegurando que as pessoas selecionadas têm informação adequada sobre o caso e que há participação do Ministério Público, reforçando a proteção dos interesses em causa, nomeadamente de menores ou outros familiares.
Uma criança fica órfã e nenhuma pessoa foi nomeada como tutor. O juiz, sem conselho de família constituído, colhe informações sobre a família alargada, ouve o Ministério Público e designa os familiares mais adequados para integrar o conselho que decidirá sobre a tutela e bem-estar do menor.
Um adulto declarado incapaz necessita que o seu património seja gerido. O tribunal requisita a constituição de conselho de família para deliberar sobre a nomeação de curador e aprovação de atos patrimoniais importantes, ouvindo antes o Ministério Público sobre a idoneidade dos membros propostos.
Num processo de separação sem acordo sobre com quem fica a criança, o juiz pode constituir conselho de família para assistir na decisão. Designa pessoas da confiança da família e recolhe informações sobre circunstâncias do menor antes de ouvir o Ministério Público.
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Artigo 1017.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1017
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