Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VI · Autorização ou confirmação de certos atos

Artigo 1014.ºAutorização judicial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para obter autorização judicial quando um menor ou pessoa acompanhada precisa de realizar atos que a lei exige serem autorizados pelo tribunal. O pedido é feito pelo representante legal (como o pai ou tutor) ou, se não existir, pelo Ministério Público. O tribunal não decide sozinho: ouve os parentes mais próximos e relevantes, recolhe provas e, quando obrigatório, consulta o conselho de família. O processo corre junto com o processo de inventário ou acompanhamento, se existirem. Há uma regra especial para heranças: é possível pedir autorização para aceitar uma herança e para fazer a partilha em conjunto, num único pedido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel de um menor

A mãe de uma criança precisa vender a casa que o filho herdou para pagar dívidas. O tribunal precisa autorizar isto. A mãe apresenta o pedido, o juiz ouve o avô do lado paterno e o Ministério Público, recolhe documentos sobre a situação financeira e só depois decide se a venda é do interesse do menor.

Pessoa acompanhada que precisa fazer um empréstimo

Um adulto sob regime de acompanhamento quer contrair um crédito. O seu acompanhante pede autorização ao tribunal. O juiz cita os parentes mais próximos para se pronunciarem, analisa se o empréstimo é realmente benéfico e, consoante o caso, pode ouvir o conselho de família antes de decidir.

Aceitar herança e fazer partilha extrajudicial

Um menor tem direito a uma herança, mas antes de a aceitar oficialmente, os herdeiros querem fazer uma partilha privada. Os pais pedem ao tribunal uma autorização conjunta para aceitar e para participar na partilha. O juiz analisa ambos os pedidos em simultâneo, sem necessidade de dois processos separados.

Texto oficial

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1 - Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público. 2 - São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo. 3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório. 4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior. 5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.
176 palavras · ID 1959A1014
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1014.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1014

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