Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para obter autorização judicial quando se pretende vender, hipotecar ou gravar bens que estão sujeitos a fideicomisso — uma situação em que a propriedade está vinculada com restrições legais ou testamentárias. Tanto a pessoa que tem a posse actual do bem (fiduciário) como a pessoa que beneficiará no futuro (fideicomissário) podem solicitar esta autorização ao tribunal. Quem pede deve explicar por que razão é necessário ou útil alienar ou onerar o bem. A outra parte é notificada para se defender num prazo de 10 dias. O juiz analisa todas as informações, recolhe provas se necessário, e depois decide. Se autorizar, determina as condições de segurança que devem ser cumpridas na operação, protegendo assim os interesses de ambas as partes envolvidas no fideicomisso.
Um homem herdou uma casa que, pelo testamento do bisavó, está vinculada a fideicomisso: ele pode usar e usufruir, mas a propriedade plena passa para os filhos. Precisa vender a casa para pagar dívidas. Pede ao tribunal autorização, explicando a situação financeira urgente. O tribunal notifica os filhos para se pronunciarem e depois decide se autoriza a venda, impondo condições.
Uma mulher é fiduciária de um terreno agrícola e quer hipotecá-lo para obter crédito e modernizar a exploração. O fideicomissário, que receberá o bem no futuro, contesta porque teme perder o bem gravado. O juiz analisa se o objectivo é legítimo e adequado, e pode autorizar com cautelas específicas que protejam os direitos do fideicomissário.
O fideicomissário (beneficiário futuro) considera que o fiduciário (possuidor actual) está a deixar o imóvel deteriorar-se. Pede ao tribunal autorização para vender, argumentando que o bem está a perder valor. O fiduciário tem direito a contestar. O tribunal examina o estado do bem e a razoabilidade do pedido antes de decidir.
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Artigo 1013.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1013
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