Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo V · Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1012.ºAplicação da parte sobrante

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda a situação que surge quando bens dotais ou sujeitos a fideicomisso são vendidos ou convertidos, e depois desse processo restam pequenas quantias de dinheiro. O legislador reconhece que, em certos casos, essas sobras são tão insignificantes que tentar convertê-las novamente (por exemplo, reinvesti-las em novos bens) seria impraticável ou custaria mais do que valeria a pena. Nessas situações, a lei estabelece uma solução prática: essas quantias remanescentes são simplesmente entregues ao cônjuge que administra os bens do casal, tratando-as como se fossem rendimentos ordinários desses bens. Isto significa que deixam de ter o estatuto especial de bens dotais e passam a integrar-se no património comum do casal, sujeitas às regras normais de administração e partilha. O artigo resolve assim um problema de impreza prática, evitando custos desnecessários com conversões de montantes negligenciáveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel dotal com resto de 150 euros

Um imóvel dotal é vendido por 250.000 euros. Após descontar impostos, comissões e despesas legais, sobram 150 euros. Reconvertê-los em bens seria economicamente absurdo. Esses 150 euros são entregues ao cônjuge administrador como rendimento ordinário, deixando de ser bens dotais.

Liquidação de valores mobiliários com pequenas sobras

Uma carteira de valores mobiliários sujeitos a fideicomisso é convertida em dinheiro. Após a venda, restam 45 euros em cents não integrados em valores redondos. Em vez de custos adicionais, esta quantia é tratada como rendimento e entregue ao cônjuge administrador.

Herança fideicomissa com conversão parcial

Bens herdados sob fideicomisso são parcialmente convertidos conforme autorizado. Após toda a operação, existe um resto de 230 euros impossível de reinvestir em bens de valor. Passa a ser rendimento do casal sob administração normal do cônjuge competente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efetuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.
46 palavras · ID 1959A1012
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1012.º (Aplicação da parte sobrante)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1012.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1012

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.