Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo aborda a situação que surge quando bens dotais ou sujeitos a fideicomisso são vendidos ou convertidos, e depois desse processo restam pequenas quantias de dinheiro. O legislador reconhece que, em certos casos, essas sobras são tão insignificantes que tentar convertê-las novamente (por exemplo, reinvesti-las em novos bens) seria impraticável ou custaria mais do que valeria a pena. Nessas situações, a lei estabelece uma solução prática: essas quantias remanescentes são simplesmente entregues ao cônjuge que administra os bens do casal, tratando-as como se fossem rendimentos ordinários desses bens. Isto significa que deixam de ter o estatuto especial de bens dotais e passam a integrar-se no património comum do casal, sujeitas às regras normais de administração e partilha. O artigo resolve assim um problema de impreza prática, evitando custos desnecessários com conversões de montantes negligenciáveis.
Um imóvel dotal é vendido por 250.000 euros. Após descontar impostos, comissões e despesas legais, sobram 150 euros. Reconvertê-los em bens seria economicamente absurdo. Esses 150 euros são entregues ao cônjuge administrador como rendimento ordinário, deixando de ser bens dotais.
Uma carteira de valores mobiliários sujeitos a fideicomisso é convertida em dinheiro. Após a venda, restam 45 euros em cents não integrados em valores redondos. Em vez de custos adicionais, esta quantia é tratada como rendimento e entregue ao cônjuge administrador.
Bens herdados sob fideicomisso são parcialmente convertidos conforme autorizado. Após toda a operação, existe um resto de 230 euros impossível de reinvestir em bens de valor. Passa a ser rendimento do casal sob administração normal do cônjuge competente.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1012.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1012
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.