Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o que acontece quando bens dotais ou fideicomissados são perdidos ou convertidos em dinheiro contra a vontade do proprietário. Refere-se a situações como expropriações por utilidade pública (quando o Estado toma uma propriedade para construir uma estrada, por exemplo) ou expropiações por utilidade particular (como desapropriações entre privados). Também abrange casos em que os bens são forçosamente convertidos em dinheiro por outros motivos legais. Quando isto acontece, o dinheiro resultante dessa venda ou indemnização segue o mesmo regime jurídico que tinha originariamente o bem — ou seja, mantém-se sujeito aos mesmos direitos e limitações que afectavam o bem original. Isto protege os interesses de quem tem direitos sobre esses bens (como os fideicomissários ou os credores dotais), garantindo que a perda do bem físico não implica a perda dos direitos que lhe estavam associados.
Uma proprietária tem um terreno que faz parte de um dote (bem dado para garantir um casamento). O Estado expropria o terreno para alargar uma estrada e paga uma indemnização. Esse dinheiro da indemnização fica também sujeito às regras do dote, mantendo a proteção legal original.
Um imóvel deixado em fideicomisso (com restrições de quem pode vender ou dispor) é destruído por incêndio. A companhia de seguros paga a indemnização. Esse dinheiro mantém o carácter de bem fideicomissado, seguindo as mesmas limitações do imóvel original.
Um bem dotal é penhorado e vendido em leilão judicial para pagamento de dívidas. O produto da venda mantém a qualidade de bem dotal, preservando os direitos que o dote conferia ao cônjuge.
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Artigo 1011.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1011
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