Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo V · Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1010.ºDestino do produto da alienação por utilidade manifesta

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que fazer com o dinheiro obtido pela venda de bens dotais (bens que integram um dote matrimonial) ou bens com fideicomisso (bens sujeitos a condições especiais de transmissão), quando essa venda é autorizada por motivos de utilidade manifesta. O artigo estabelece duas situações principais: quando o dinheiro da venda vai ser reinvestido em imóveis ou títulos de crédito, esse dinheiro é entregue diretamente ao vendedor após o registo da carga dotal nos novos bens. Quando se faz uma troca (permuta) de bens, o ónus dotal não pode ser cancelado do bem original enquanto não estiver registado no bem que entra em seu lugar. Isto garante que a proteção legal sobre estes bens especiais não se perde durante o processo de alienação ou transformação patrimonial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel dotal com reinvestimento

Uma mulher casada vende um imóvel que faz parte do seu dote porque precisa do dinheiro para comprar uma casa melhor. Antes de receber o valor da venda, a propriedade registará a carga dotal no novo imóvel. Só depois disso o dinheiro é entregue. Isto protege o carácter dotal do património.

Permuta de propriedade dotal

Um proprietário troca um prédio dotal por outro, de maior valor. O ónus dotal que pesa sobre o prédio original não pode ser removido do registo até estar devidamente averbado no novo prédio. Evita-se assim que o bem fique temporariamente desprotegido.

Reinvestimento em títulos de crédito

O produto da venda de um bem com fideicomisso vai ser investido em títulos de crédito nominativos. Após negociação com os interessados e compra dos títulos, o preço é entregue ao vendedor quando o ónus já está registado nos novos títulos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço diretamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal. 2 - No caso de permuta, não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.
73 palavras · ID 1959A1010
Assistente jurídico TOGA

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