Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VI · Autorização ou confirmação de certos atos

Artigo 1015.ºAceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas. 2 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento. 3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade. 4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz. 5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
156 palavras · ID 1959A1015
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