Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo III · Dos crimes contra o património em geral

Artigo 224.ºInfidelidade

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 224.º pune a infidelidade patrimonial, ou seja, quando alguém a quem foi confiado o dever de gerir, administrar ou fiscalizar bens ou interesses económicos de outra pessoa causa deliberadamente prejuízos importantes a esses bens. Isto aplica-se a administradores, tutores, testamenteiros, mandatários e outras pessoas com responsabilidades sobre património alheio. O crime exige intenção e violação grave dos deveres da função. A pena é prisão até três anos ou multa. Importante: a tentativa também é punível, e só se pode processar mediante queixa da vítima, não por iniciativa do Ministério Público.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador de empresa familiar

Um administrador de uma sociedade comercial desvia intencionalmente fundos para negócios pessoais, causando perdas significativas à empresa. Como tinha a função de gerir o património da empresa, comete infidelidade e pode ser condenado nos termos deste artigo.

Tutor que desperdiça bens do menor

Um tutor legal de um menor, responsável por administrar uma herança, gasta intencionalmente grandes quantias em despesas injustificadas, prejudicando gravemente o património do pupilo. Viola deliberadamente os deveres da tutela.

Procurador que usa contas alheias

Um procurador com mandato para gerir contas de um cliente usa intencionalmente esses fundos para investimentos pessoais arriscados, causando perdas consideráveis. Age contra os deveres fiduciários da procuração.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º
96 palavras · ID 109A0224

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