Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo III · Dos crimes contra o património em geral

Artigo 223.ºExtorsão

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 223.º do Código Penal pune o crime de extorsão, que consiste em forçar alguém a entregar bens ou direitos através de violência ou ameaça. O objetivo do agressor é obter enriquecimento ilícito para si ou para outra pessoa, causando prejuízo à vítima. As penas variam conforme a gravidade: até 5 anos de prisão na forma simples; 6 meses a 5 anos se a ameaça envolver revelação de factos prejudiciais através de comunicação social; 3 a 15 anos se houver circunstâncias agravantes como crime organizado ou armas; e 8 a 16 anos nas situações mais graves. Existe ainda uma forma qualificada de extorsão relacionada com garantias de dívida, punida com até 2 anos de prisão ou multa, quando alguém abusa da necessidade financeira de outrem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ameaça com divulgação de informação privada

Um indivíduo ameaça publicar fotografias íntimas de uma pessoa nas redes sociais, exigindo 5000 euros em troca do silêncio. Esta conduta configura extorsão, especificamente pela ameaça de revelação através de meios de comunicação que prejudiquem a reputação da vítima, com pena de 6 meses a 5 anos.

Exigência de dinheiro sob ameaça física

Um criminoso aproxima-se de um comerciante, ameaça espancá-lo e roubá-lo, e exige uma quantia mensal em troca de protecção. Trata-se de extorsão clássica mediante violência ou ameaça, punida com pena até 5 anos de prisão.

Abuso de vulnerabilidade financeira para garantia de dívida

Um credor, sabendo que devedor está em situação de extrema necessidade, obriga-o a assinar documento de garantia que pode desencadear processo criminal contra terceiros. Este abuso específico é punido com até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 3 - Se se verificarem os requisitos referidos: a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos; b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. 4 - O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.
197 palavras · ID 109A0223

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