Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune o uso fraudulento de cartões de pagamento, cartões de garantia ou outros meios de acesso a sistemas de pagamento (incluindo dados ou dispositivos digitais) com o objetivo de obter enriquecimento ilegal. O crime ocorre quando alguém, sem autorização, utiliza estes instrumentos para efetuar transferências, levantamentos ou pagamentos de dinheiro, causando prejuízo financeiro a outra pessoa. A pena base é prisão até 3 anos ou multa. Se o prejuízo for de valor elevado, a pena aumenta para prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Em casos de prejuízo consideravelmente elevado, a pena é de 2 a 8 anos de prisão. O crime também é punível na forma tentada. Para proceder criminalmente, é necessária queixa da vítima, ou seja, a vítima deve apresentar participação formal junto das autoridades.
Uma pessoa encontra um cartão de crédito na rua e, sem permissão do titular, realiza compras online ou levantamentos de numerário. Este é um abuso direto do cartão de pagamento. O culpado será punido com prisão até 3 anos ou multa, dependendo do valor subtraído e da capacidade financeira do agente.
Um indivíduo obtém dados de acesso a uma conta bancária (por phishing ou outro meio) e realiza transferências para contas suas ou de terceiros. Mesmo sem possuir o cartão físico, o uso fraudulento dos dados de pagamento enquadra-se neste artigo e constitui crime.
Uma pessoa empresta o cartão para uma pequena compra, mas o mutuário continua a usar o cartão para múltiplas transações não autorizadas, causando prejuízo significativo. Este uso excede a autorização original e configura abuso punível sob este artigo.
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