Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 206.ºRestituição ou reparação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a possibilidade de extinguir a responsabilidade criminal em casos de furto ou apropriação indébita quando o infrator restitui o bem ou repara completamente os prejuízos causados. A extinção só ocorre se a vítima concordar, o arguido aceitar, e a restituição ou reparação aconteça antes da sentença em primeira instância. Se a restituição ou reparação ocorrerem antes do julgamento, a pena é obrigatoriamente reduzida de forma significativa, mesmo que seja parcial. Este mecanismo oferece uma oportunidade ao infrator de se redimir e evitar condenação criminal, mas protege simultaneamente os direitos da vítima, exigindo acordo mútuo. É uma disposição que privilegia a reparação do dano sobre a punição pura, criando incentivos para o infrator agir rapidamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Restituição integral antes do julgamento

João rouba um telemóvel a Maria. Antes do julgamento, arrependido, devolve o telemóvel em perfeito estado e ambos concordam em terminar o processo. Maria não apresenta qualquer prejuízo. Neste caso, a responsabilidade criminal de João extingue-se completamente, sem condenação.

Reparação parcial do dano

Carlos danifica o carro de Pedro no estacionamento e desaparece. Identificado pela polícia, oferece-se para reparar 70% do prejuízo. Pedro aceita o acordo. O juiz pode reduzir significativamente a pena de Carlos, considerando a reparação parcial realizada.

Restituição após publicação da sentença

Sandra foi condenada por furto. Passada uma semana, restitui o bem à vítima. Como a restituição ocorreu após a sentença ser publicada, não extingue a responsabilidade criminal, mas o tribunal pode considerar este facto como circunstância de atenuação em recursos posteriores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados. 2 - Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
134 palavras · ID 109A0206

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