Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 207.ºAcusação particular

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece em que circunstâncias os crimes de furto e apropriação ilícita (previstos noutros artigos do Código Penal) dependem de acusação particular, em vez de acusação pública. Isto significa que a vítima ou seu representante tem de apresentar uma queixa formal para que o processo criminal avance, não sendo o Ministério Público obrigado a agir automaticamente. A acusação particular é necessária quando: o autor do crime é familiar próximo da vítima (cônjuge, pais, filhos, avós, ou vive como casal com a vítima); ou quando se trata de furto de objeto de pouco valor que a pessoa necessitava urgentemente para satisfazer uma necessidade básica sua ou de um familiar próximo. Existe também uma regra especial para furtos em lojas: se alguém subtrai um artigo de pouco valor durante o horário de funcionamento e o item é rapidamente recuperado, a queixa também é necessária, exceto quando o crime é cometido por dois ou mais indivíduos em conjunto. Este regime reconhece que certos furtos têm natureza menos grave ou envolvem relações pessoais que justificam deixar a decisão de processar nas mãos da vítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho que pega dinheiro da mãe

Um filho tira 50 euros da carteira da mãe sem autorização. Apesar de ser tecnicamente furto, como são parentes próximos, o processo criminal só avança se a mãe apresentar queixa particular. Se não quiser processar o filho, o Estado não pode obrigar.

Pessoa com fome rouba pão numa padaria

Alguém em situação de carência subtrai uma baguete de uma loja para comer. Como o objeto tem pouco valor e era para necessidade imediata e vital, o procedimento depende de acusação particular, deixando espaço para a vítima desistir da queixa.

Cliente retira produto da prateleira num supermercado

Uma pessoa tira discreetamente uma embalagem de café (pouco valor) de um supermercado durante o horário de abertura, mas é logo apanhada e devolve o produto. Sendo ato isolado, precisa acusação particular; porém, se fossem dois cúmplices, já seria diferente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). 2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
143 palavras · ID 109A0207

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