Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece em que circunstâncias os crimes de furto e apropriação ilícita (previstos noutros artigos do Código Penal) dependem de acusação particular, em vez de acusação pública. Isto significa que a vítima ou seu representante tem de apresentar uma queixa formal para que o processo criminal avance, não sendo o Ministério Público obrigado a agir automaticamente. A acusação particular é necessária quando: o autor do crime é familiar próximo da vítima (cônjuge, pais, filhos, avós, ou vive como casal com a vítima); ou quando se trata de furto de objeto de pouco valor que a pessoa necessitava urgentemente para satisfazer uma necessidade básica sua ou de um familiar próximo. Existe também uma regra especial para furtos em lojas: se alguém subtrai um artigo de pouco valor durante o horário de funcionamento e o item é rapidamente recuperado, a queixa também é necessária, exceto quando o crime é cometido por dois ou mais indivíduos em conjunto. Este regime reconhece que certos furtos têm natureza menos grave ou envolvem relações pessoais que justificam deixar a decisão de processar nas mãos da vítima.
Um filho tira 50 euros da carteira da mãe sem autorização. Apesar de ser tecnicamente furto, como são parentes próximos, o processo criminal só avança se a mãe apresentar queixa particular. Se não quiser processar o filho, o Estado não pode obrigar.
Alguém em situação de carência subtrai uma baguete de uma loja para comer. Como o objeto tem pouco valor e era para necessidade imediata e vital, o procedimento depende de acusação particular, deixando espaço para a vítima desistir da queixa.
Uma pessoa tira discreetamente uma embalagem de café (pouco valor) de um supermercado durante o horário de abertura, mas é logo apanhada e devolve o produto. Sendo ato isolado, precisa acusação particular; porém, se fossem dois cúmplices, já seria diferente.
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