Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem utiliza um veículo motorizado, bicicleta, aeronave ou barco sem permissão do proprietário ou de quem tem direito sobre ele. É o chamado 'furto de uso', que se diferencia do furto comum porque não há intenção de manter o bem permanentemente — apenas de o usar temporariamente. A pena é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias de multa. Mesmo a tentativa de cometer este crime é punível. Importante notar que o procedimento criminal pode depender de uma queixa formal da vítima ou, em casos específicos previstos noutro artigo da lei, de acusação particular. Este crime afeta principalmente proprietários de veículos e aplica-se a qualquer pessoa que, sem autorização legítima, se aproprie temporariamente de um veículo alheio.
Um rapaz de 16 anos vê a bicicleta do vizinho encostada na garagem e decide levar para dar uma volta. Sem pedir autorização, retira a bicicleta e usa-a durante duas horas antes de a devolver. Mesmo que tenha a intenção de a trazer de volta, está a cometer furto de uso, punível pelo artigo 208.º.
Alguém encontra as chaves da motorizada de um colega de trabalho no balcão e, sem pedir, resolve levar para casa para jantar. O proprietário reporta o desaparecimento. Quando recupera o veículo, a polícia é chamada. O utilizador responde por furto de uso, independentemente da intenção de o devolver.
Uma pessoa tenta retirar um automóvel de uma empresa de aluguer sem estar autorizada e sem pagar, mas é apanhada durante o processo. Mesmo que não chegue a sair com o veículo, a tentativa é punível conforme o artigo 208.º, número 2.
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