Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 214.ºDano com violência

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo agrava as punições para crimes de dano quando cometidos com violência ou ameaça contra pessoas. O dano é a destruição ou deterioração de propriedade alheia. Quando o autor usa violência física, ameaça séria ou impede a resistência de alguém durante o ato, as penas aumentam significativamente. Se o dano for simples (artigo 212.º), a pena vai de 1 a 8 anos de prisão. Se for qualificado (artigo 213.º), sobe para 3 a 15 anos. Se a violência resultar em morte, a pena é de 8 a 16 anos. O artigo também protege contra situações em que alguém é apanhado a danificar propriedade (em flagrante) e continua o crime usando violência — as mesmas penas aplicam-se. A lei reconhece que danificar bens alheios é mais grave quando feito com agressão ou intimidação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Destruição de vidraça com ameaça

Um homem bate propositalmente na montra de uma loja enquanto ameaça o proprietário de o «partir» se o tentar impedir. Isto é dano com violência (ameaça), mesmo que não haja contato físico. Aplica-se o artigo 214.º, com pena entre 1 a 8 anos, conforme a gravidade do dano.

Vandalismo com agressão

Durante uma discussão de trânsito, um condutor agride outro e depois destrói o espelho da sua viatura. A combinação de agressão seguida de dano qualifica-se como dano com violência sob o artigo 214.º, com pena potencial de 3 a 15 anos.

Flagrante e continuação do crime

Um jovem é apanhado a pixar um muro público. Quando a polícia tenta detê-lo, agride o polícia e continua a pixar. A agressão durante o flagrante transforma o crime, aplicando-se as penas agravadas do artigo 214.º, número 2.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido: a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos; b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos; c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos. 2 - As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.
118 palavras · ID 109A0214

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