Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo agrava as punições para crimes de dano quando cometidos com violência ou ameaça contra pessoas. O dano é a destruição ou deterioração de propriedade alheia. Quando o autor usa violência física, ameaça séria ou impede a resistência de alguém durante o ato, as penas aumentam significativamente. Se o dano for simples (artigo 212.º), a pena vai de 1 a 8 anos de prisão. Se for qualificado (artigo 213.º), sobe para 3 a 15 anos. Se a violência resultar em morte, a pena é de 8 a 16 anos. O artigo também protege contra situações em que alguém é apanhado a danificar propriedade (em flagrante) e continua o crime usando violência — as mesmas penas aplicam-se. A lei reconhece que danificar bens alheios é mais grave quando feito com agressão ou intimidação.
Um homem bate propositalmente na montra de uma loja enquanto ameaça o proprietário de o «partir» se o tentar impedir. Isto é dano com violência (ameaça), mesmo que não haja contato físico. Aplica-se o artigo 214.º, com pena entre 1 a 8 anos, conforme a gravidade do dano.
Durante uma discussão de trânsito, um condutor agride outro e depois destrói o espelho da sua viatura. A combinação de agressão seguida de dano qualifica-se como dano com violência sob o artigo 214.º, com pena potencial de 3 a 15 anos.
Um jovem é apanhado a pixar um muro público. Quando a polícia tenta detê-lo, agride o polícia e continua a pixar. A agressão durante o flagrante transforma o crime, aplicando-se as penas agravadas do artigo 214.º, número 2.
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