Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 213.ºDano qualificado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a destruição, danificação ou inutilização de bens alheios em duas situações especiais. Na primeira, pune-se até cinco anos de prisão quando o dano afeta bens de valor elevado, monumentos públicos, bens de uso público, patrimônio cultural classificado ou objetos religiosos em locais de culto ou cemitérios. Na segunda situação, com penas mais graves (2 a 8 anos de prisão), pune-se o dano a bens de valor consideravelmente elevado, coisas protegidas por lei, objetos com importante valor científico ou artístico em coleções públicas, ou coisas com significado para o desenvolvimento tecnológico ou económico. O artigo diferencia-se do dano simples porque protege bens de particular importância social, cultural, histórica ou pública. Aplicam-se ainda regras complementares de outros artigos sobre culpabilidade e circunstâncias agravantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vandalismo num monumento histórico

Um grupo de indivíduos danifica gravemente a fachada de um monumento público classificado como património cultural. Este crime é punido até cinco anos de prisão, pois a lei protege especialmente bens com valor histórico e cultural. A intenção de prejudicar não é necessária; basta o dano.

Destruição de quadro em museu

Uma pessoa destrói propositalmente uma pintura importante de um artista clássico exposta num museu acessível ao público. Como o bem tem importante valor artístico e está em coleção pública, a pena é de 2 a 8 anos de prisão, sendo mais grave que um dano comum.

Incêndio em imóvel de valor elevado

Alguém incendeia propositalmente um edifício antigo de valor arquitectónico e histórico pertencente a terceiro. Sendo coisa alheios de valor elevado, é punível com até cinco anos de prisão ou multa até 600 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: a) Coisa ou animal alheios de valor elevado; b) Monumento público; c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios: a) De valor consideravelmente elevado; b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei; c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º 4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
241 palavras · ID 109A0213

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