Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 212.ºDano

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Penal tipifica o crime de dano, que consiste em prejudicar, estragar ou inutilizar algo que pertence a outra pessoa. A lei protege o direito de propriedade, incluindo não apenas coisas (objetos, bens materiais) mas também animais alheios. O dano pode ser total ou parcial, e pode manifestar-se através de destruição, danificação ou simples desfiguração que torne o bem inutilizável. A pena aplicável é prisão até três anos ou multa, dependendo da gravidade e circunstâncias. Importante notar que a tentativa de cometer dano também é punível. O procedimento só avança se a pessoa lesada apresentar queixa, ou seja, este é um crime semipúblico que depende da iniciativa do prejudicado. Adicionalmente, aplicam-se disposições de outros artigos sobre circunstâncias agravantes ou situações especiais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vandalismo numa viatura

Uma pessoa risca propositadamente a pintura de um automóvel estacionado com uma chave. Danifica o bem alheio, tornando-o menos utilizável. O proprietário do carro pode apresentar queixa contra o responsável pelo dano, que enfrentará pena de prisão até 3 anos ou multa.

Destruição de equipamento de trabalho

Um funcionário, numa discussão, quebra propositadamente o computador da empresa onde trabalha. Embora seja do seu empregador, danifica bem alheio. A empresa pode queixar-se e o responsável pode ser condenado a prisão ou multa.

Ferimento intencional de animal de estimação

Alguém atira algo a um cão alheio, ferindo-o intencionalmente. O animal fica ferido e deixa de funcionar normalmente. O proprietário do animal pode apresentar queixa por dano, aplicando-se a mesma pena de prisão até 3 anos ou multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
59 palavras · ID 109A0212
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