Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que as penas aplicáveis ao furto (previstas no artigo anterior) também são aplicáveis a quem, apanhado em flagrante delito de furto, utilize violência, ameaça ou outros meios coercivos para manter posse do que roubou ou para não devolver aquilo que subtraiu. Em essência, pune-se tanto o acto de furtar como a utilização de força ou intimidação para resistir à restituição do bem roubado. A aplicação destas penas pressupõe que a pessoa esteja a ser encontrada no próprio acto do furto e reaja com violência ou coação para conservar o objeto ilicitamente obtido. Isto protege não apenas a propriedade privada, mas também a integridade física e psicológica de quem tenta recuperar o bem ou impedir o crime.
Uma pessoa rouba uma carteira de um café. Quando o proprietário a apanha infraganti e tenta recuperar a carteira, o ladrão empurra o proprietário contra a parede para fugir. Aqui aplica-se este artigo: além do furto, há violência para conservar e não restituir o bem subtraído.
Um homem subtrai um telemóvel numa loja. Apanhado no acto, ameaça a seguranças que vai esfaquear qualquer pessoa que tente recuperá-lo. Este artigo permite punição pelas ameaças utilizadas para manter posse do bem roubado, além do próprio furto.
Uma rapariga rouba uma bicicleta. Encontrada poucos metros depois, recusa devolver e começa a agredir verbalmente e fisicamente quem tenta recuperá-la. A violência ou coação para não restituir o bem caracteriza aplicação deste artigo.
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