Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 211.ºViolência depois da subtracção

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as penas aplicáveis ao furto (previstas no artigo anterior) também são aplicáveis a quem, apanhado em flagrante delito de furto, utilize violência, ameaça ou outros meios coercivos para manter posse do que roubou ou para não devolver aquilo que subtraiu. Em essência, pune-se tanto o acto de furtar como a utilização de força ou intimidação para resistir à restituição do bem roubado. A aplicação destas penas pressupõe que a pessoa esteja a ser encontrada no próprio acto do furto e reaja com violência ou coação para conservar o objeto ilicitamente obtido. Isto protege não apenas a propriedade privada, mas também a integridade física e psicológica de quem tenta recuperar o bem ou impedir o crime.

Quando se aplica — exemplos práticos

Resistência durante recuperação de bem roubado

Uma pessoa rouba uma carteira de um café. Quando o proprietário a apanha infraganti e tenta recuperar a carteira, o ladrão empurra o proprietário contra a parede para fugir. Aqui aplica-se este artigo: além do furto, há violência para conservar e não restituir o bem subtraído.

Ameaça para manter posse do objeto

Um homem subtrai um telemóvel numa loja. Apanhado no acto, ameaça a seguranças que vai esfaquear qualquer pessoa que tente recuperá-lo. Este artigo permite punição pelas ameaças utilizadas para manter posse do bem roubado, além do próprio furto.

Retenção com intimidação

Uma rapariga rouba uma bicicleta. Encontrada poucos metros depois, recusa devolver e começa a agredir verbalmente e fisicamente quem tenta recuperá-la. A violência ou coação para não restituir o bem caracteriza aplicação deste artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.
37 palavras · ID 109A0211
Assistente jurídico TOGA

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