Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 215.ºUsurpação de coisa imóvel

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a invasão ou ocupação ilegal de terrenos ou edifícios alheios quando a pessoa pretende exercer direitos sobre eles (propriedade, posse, uso ou servidão) sem ter fundamento legal, sentença ou autorização administrativa. A pena base é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. A lei agrava a punição em três situações: quando se usa violência ou ameaça grave; quando o imóvel é habitação permanente da vítima; ou quando a invasão é feita por profissional ou com intuito de lucro (até 4 anos de prisão). O artigo também protege a água contra desvios ou represamento ilegais com violência. Importante notar que o procedimento criminal depende de queixa da vítima — não é crime de ação pública — e que até a tentativa é punível. Esta disposição protege o direito de propriedade contra ocupações não autorizadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ocupação de terreno urbano sem autorização

Uma pessoa cerca um terreno alheio e instala uma barraca ou pequena construção, afirmando que agora lhe pertence. Sem ter título de propriedade, sentença favorável ou ato administrativo que justifique, comete usurpação. Se for flagrante ocupação pacífica, aplica-se o artigo 215.º com pena até 2 anos de prisão ou multa.

Invasão de casa com violência

Um grupo de pessoas força a entrada numa casa desabitada, derrubando a porta, e instala-se ali afirmando possuir direitos sobre a propriedade. Como há violência e o imóvel é destinado à habitação, a pena agrava-se para até 3 anos de prisão. A vítima pode queixar-se às autoridades.

Atividade profissional de invasão

Uma empresa contrata pessoas para invadir sistematicamente imóveis e ocupá-los, criando conflitos para lucrar com posterior venda ou aluguer ilegal. Esta atividade profissional com intenção lucrativa constitui crime mais grave, punível com 1 a 4 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. 3 - Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 4 - A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo. 5 - A tentativa é punível. 6 - O procedimento criminal depende de queixa.
183 palavras · ID 109A0215
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 215.º (Usurpação de coisa imóvel)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.