Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma infracção penal para quem arranque ou altere propositalmente marcos (marcos de propriedade) com o objectivo de se apropriar, total ou parcialmente, de um terreno ou propriedade imóvel que pertence a outra pessoa. A intenção criminosa é essencial — é preciso que o agente tenha vontade de se apossar ilegalmente do bem alheio. A pena prevista é de prisão até seis meses ou multa até 60 dias. Este é um crime que protege o direito de propriedade e as delimitações físicas das propriedades. Destaca-se que o procedimento depende de queixa, ou seja, carece de denúncia da pessoa prejudicada ou seu representante legal, não podendo a polícia ou o Ministério Público agir por iniciativa própria. O artigo também remete para disposições de outros artigos sobre circunstâncias especiais que possam aplicar-se.
Um proprietário de um terreno rural move propositalmente o marco que separa o seu imóvel do do vizinho alguns metros para o lado, com intenção de aumentar a sua área. Isto constitui alteração de marco com apropriação indébita da propriedade alheia, enquadrável neste artigo.
Uma pessoa arranca os marcos de pedra que delimitam historicamente um terreno alheio, pretendendo depois alegar que nunca houve tal delimitação e reclamar a posse do imóvel. A remoção intencional com apropriação indébita caracteriza o crime.
Um indivíduo altera os marcos de uma propriedade que não lhe pertence e tenta vendê-la a um terceiro de boa fé, apropriando-se do valor correspondente. A alteração com intenção de apropriação configura a infracção descrita.
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