Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 216.ºAlteração de marcos

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma infracção penal para quem arranque ou altere propositalmente marcos (marcos de propriedade) com o objectivo de se apropriar, total ou parcialmente, de um terreno ou propriedade imóvel que pertence a outra pessoa. A intenção criminosa é essencial — é preciso que o agente tenha vontade de se apossar ilegalmente do bem alheio. A pena prevista é de prisão até seis meses ou multa até 60 dias. Este é um crime que protege o direito de propriedade e as delimitações físicas das propriedades. Destaca-se que o procedimento depende de queixa, ou seja, carece de denúncia da pessoa prejudicada ou seu representante legal, não podendo a polícia ou o Ministério Público agir por iniciativa própria. O artigo também remete para disposições de outros artigos sobre circunstâncias especiais que possam aplicar-se.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração de marco divisório para expandir propriedade

Um proprietário de um terreno rural move propositalmente o marco que separa o seu imóvel do do vizinho alguns metros para o lado, com intenção de aumentar a sua área. Isto constitui alteração de marco com apropriação indébita da propriedade alheia, enquadrável neste artigo.

Remoção de marco para negar delimitação conhecida

Uma pessoa arranca os marcos de pedra que delimitam historicamente um terreno alheio, pretendendo depois alegar que nunca houve tal delimitação e reclamar a posse do imóvel. A remoção intencional com apropriação indébita caracteriza o crime.

Alteração de marco para venda fraudulenta

Um indivíduo altera os marcos de uma propriedade que não lhe pertence e tenta vendê-la a um terceiro de boa fé, apropriando-se do valor correspondente. A alteração com intenção de apropriação configura a infracção descrita.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
61 palavras · ID 109A0216
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 216.º (Alteração de marcos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.