Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VII · Medidas de segurançaSecção IV · Medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 102.ºAplicação de regras de conduta

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o tribunal imponha regras de conduta a uma pessoa condenada quando existem sinais de reincidência (repetição de crimes) ou quando o crime anterior não foi punido apenas porque a pessoa não tinha capacidade mental para ser responsabilizada. As regras impostas devem ser adequadas para evitar que a pessoa volte a cometer crimes do mesmo tipo. Exemplos dessas regras incluem proibições de frequentar certos locais, obrigação de comparecer em tribunal, restrições de circulação, ou proibição de contactar vítimas. O tribunal tem discricionariedade para decidir se estas medidas são necessárias em cada caso. As regras aplicam-se também as disposições sobre supervisão, duração e cumprimento das medidas previstas noutros artigos do código.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reincidência em furtos

Um homem é condenado pela terceira vez por furto em lojas. O tribunal, reconhecendo o padrão repetitivo, pode impor-lhe regras como a proibição de entrar em centros comerciais, apresentação periódica à polícia ou restrição de circulação a certa hora do dia. Estas regras visam reduzir oportunidades para novo crime.

Crime anterior sem responsabilização por incapacidade

Uma mulher sofre de doença mental e cometeu agressão, mas não foi condenada porque não tinha discernimento. Quando recupera, comete novo crime similar. O tribunal pode agora aplicar regras de conduta, como tratamento obrigatório, proibição de frequentar certos locais ou supervisão regular.

Violência doméstica com padrão

Um homem condenado por agressão ao cônjuge apresenta histórico de violência. O tribunal impõe regras como manutenção de distância mínima da vítima, participação em programa de reabilitação e proibição de consumo de álcool, todas adequadas ao tipo de crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º
101 palavras · ID 109A0102

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