Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo permite que o tribunal imponha regras de conduta a uma pessoa condenada quando existem sinais de reincidência (repetição de crimes) ou quando o crime anterior não foi punido apenas porque a pessoa não tinha capacidade mental para ser responsabilizada. As regras impostas devem ser adequadas para evitar que a pessoa volte a cometer crimes do mesmo tipo. Exemplos dessas regras incluem proibições de frequentar certos locais, obrigação de comparecer em tribunal, restrições de circulação, ou proibição de contactar vítimas. O tribunal tem discricionariedade para decidir se estas medidas são necessárias em cada caso. As regras aplicam-se também as disposições sobre supervisão, duração e cumprimento das medidas previstas noutros artigos do código.
Um homem é condenado pela terceira vez por furto em lojas. O tribunal, reconhecendo o padrão repetitivo, pode impor-lhe regras como a proibição de entrar em centros comerciais, apresentação periódica à polícia ou restrição de circulação a certa hora do dia. Estas regras visam reduzir oportunidades para novo crime.
Uma mulher sofre de doença mental e cometeu agressão, mas não foi condenada porque não tinha discernimento. Quando recupera, comete novo crime similar. O tribunal pode agora aplicar regras de conduta, como tratamento obrigatório, proibição de frequentar certos locais ou supervisão regular.
Um homem condenado por agressão ao cônjuge apresenta histórico de violência. O tribunal impõe regras como manutenção de distância mínima da vítima, participação em programa de reabilitação e proibição de consumo de álcool, todas adequadas ao tipo de crime.
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