Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo IV · Escolha e medida da penaSecção II · Reincidência

Artigo 75.ºPressupostos

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quando uma pessoa é considerada reincidente, ou seja, quando comete um novo crime doloso (intencional) após ter sido condenada anteriormente por outro crime doloso. Para existir reincidência, o novo crime deve ser punível com prisão efectiva superior a 6 meses, e a condenação anterior também deve ter sido por prisão efectiva superior a 6 meses. O tribunal só aplica a qualificação de reincidente se considerar que a condenação anterior não serviu de aviso suficiente ao agente para evitar novos crimes. Há um prazo de 5 anos: se passarem mais de 5 anos entre o primeiro crime e o segundo, o primeiro crime deixa de contar para reincidência (excepto o tempo passado em prisão ou medidas de segurança). As condenações de tribunais estrangeiros também contam, desde que o facto seja crime em Portugal. A reincidência mantém-se válida mesmo que a pena tenha prescrito ou tenha havido amnistia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo seguido de novo roubo

Um homem é condenado por roubo a pena de 1 ano de prisão efectiva. Três anos depois comete outro roubo. Como menos de 5 anos passaram, e ambos os crimes são puníveis com prisão superior a 6 meses, ele pode ser qualificado como reincidente, recebendo uma pena mais severa pelo segundo roubo.

Crime menor não conta

Uma mulher foi condenada a 4 meses de prisão por furto há 2 anos. Agora comete um crime que deveria ser punido com 10 meses de prisão. Como a primeira condenação foi inferior a 6 meses, não há reincidência, apesar do tempo ser recente.

Prazo de 5 anos ultrapassado

Um indivíduo foi condenado por agressão grave a 2 anos de prisão em 2015. Em 2022, comete outro crime grave. Embora tenha havido condenação anterior por crime grave, decorreram 7 anos, pelo que o crime antigo não conta para reincidência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa. 4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.
188 palavras · ID 109A0075
Assistente jurídico TOGA

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