Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece como a reincidência (cometer crimes depois de já ter sido condenado) afeta a pena. Quando alguém é condenado por reincidência, o juiz tem de aumentar o limite mínimo da pena em pelo menos um terço, enquanto o limite máximo fica igual. Porém, esse aumento não pode ultrapassar a pena mais pesada que foi aplicada nos processos anteriores. Por exemplo, se alguém foi condenado a 2 anos de prisão e depois comete outro crime cuja pena varia entre 1 e 5 anos, o novo limite mínimo sobe para cerca de 1 ano e 4 meses, mas o máximo permanece 5 anos. Existe uma exceção importante: quando a lei prevê penas indeterminadas (que não têm duração fixa à partida), essas regras especiais têm prioridade sobre as regras normais de reincidência.
Uma pessoa foi condenada a 18 meses de prisão por furto. Dois anos depois, é acusada de roubo, cujo limite é 1 a 6 anos. Pela reincidência, o juiz eleva o mínimo de 1 ano para 1 ano e 4 meses. O máximo permanece 6 anos. A agravação fica limitada aos 18 meses da condenação anterior.
Um homem tem condenação anterior de 3 anos por agressão. Comete novo crime de agressão (pena: 1 a 8 anos). O limite mínimo sobe de 1 para 1 ano e 4 meses. O aumento não pode exceder os 3 anos da sentença anterior, portanto fica limitado.
A lei prevê uma pena indeterminada para crime particularmente grave. Neste caso, as regras de reincidência não se aplicam como acima. As normas sobre penas indeterminadas têm prioridade, porque visam casos de maior periculosidade.
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